Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.
O órgão cita a Lei Complementar
75/93, que garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre
ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à
atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a
omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da
propositura de ação penal por abuso de poder.
Além disso, diz a AGU, o artigo
29 da a Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição
deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os
advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia
fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do
Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de
defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal
cabível".
"A partir do momento em que
o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias
institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua
em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa",
afirma.
A AGU afirma também que, no
âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional
1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para
incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar
investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual
conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo
órgão ministerial".
A manifestação foi apresentada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a
OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução
viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar
tal norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da
Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo
2º)".
O caso agora está com a
Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a ação. O relator é
o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
e da OAB.
ADI 4.220
Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/agu-ministerio-publico-investigacao-criminal
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