VOLTA AO EIXO CONSTITUCIONAL
Luiz Flávio Borges D'Urso
Uma recente decisão da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que aprovou a PEC 37/2000, retoma o debate sobre o suposto poder de investigação do Ministério Público. A Proposta de Emenda Constitucional aprovada impede que o MP investigue ilícitos penais, como previsto na Constituição Federal.
Essa volta ao eixo é positiva para o Estado de Direito. A Constituição Federal estabelece um sistema de equilíbrio na fase de investigação , visando o interesse da Justiça. Por isso, quem acusa, não pode comandar a investigação para não comprometer a ótica da isenção. Dessa forma, o texto constitucional atribuiu o inquérito penal exclusivamente à autoridade policial, que comanda a investigação.
Mas mesmo com a atribuição definida na Carta Magna, promotores e procuradores insistem em participar da investigação criminal e a matéria estava sendo analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) até que o ministro Luiz Fux pediu vista do processo.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2010, de autoria do deputado Lourival Mendes e relatada pelo deputado Fábio Trad , restabelece à autoridade policial a atribuição de promover a investigação criminal direta, que busca chegar à autoria do delito, causas e circunstâncias.
A decisão é incontestável. Sendo o MP parte do processo, não deve nem pode ser o responsável pela investigação porque isso desequilibraria as forças que atuam na investigação , que devem ficar nas mãos isentas das autoridades policiais. Estas, ao final da apuração, remetem as conclusões ao MP, para que este - se for o caso - venha a oferecer denúncia.
Certamente, que o MP tem outras funções, tem o poder, por exemplo, de requisitar documentos, reclamar presença de testemunha, que se não comparecerem poderão ser acusadas de crime de desobediência; enquanto o advogado não tem esses poderes. Portanto, se for permitido aos promotores e procuradores realizarem a investigação, a defesa terá dificuldades em equilibrar a paridade de armas, com igualdade de condições. Não é possível ao advogado exigir que alguém entregue determinadas informações num prazo determinado.
A despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva, elaborado em 2004, quando a OAB SP e outras entidades formaram uma frente contra a investigação criminal do Ministério Público, tornam claras as competências no campo constitucional.
O professor José Afonso rejeita o argumento que por ser titular da ação penal pública, o MP também teria o poder da investigação criminal: “Nenhuma é mais , nenhuma é menos. São o que são, porque as regras de competência são regras de procedimento ou regras técnicas, havendo eventualmente regras subentendidas (não poderes implícitos) às regras enumeradas, porque submetidas a essas e, por conseguinte, pertinentes ao mesmo titular. Não é o caso em exame porque as regras enumeradas, explicitadas, sobre investigação na esfera penal, conferente esta à polícia judiciária, e são regras de eficácia plena, como costumam ser as regras técnicas.”
O texto constitucional é muito claro ao prever a competência exclusiva da Polícia Judiciária para promover a investigação na esfera penal. Também não faz qualquer menção ao fato de que o MP possa instaurar e presidir inquéritos nessa esfera. Assim sendo, a aprovação da PEC 37/2000 restitui a exclusividade dos poderes investigatórios da Polícia Judiciária e fortalece o Estado Democrático de Direito.
Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, foi presidente da OAB SP.
Fonte:http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2012/178/
Luiz Flávio Borges D'Urso
Essa volta ao eixo é positiva para o Estado de Direito. A Constituição Federal estabelece um sistema de equilíbrio na fase de investigação , visando o interesse da Justiça. Por isso, quem acusa, não pode comandar a investigação para não comprometer a ótica da isenção. Dessa forma, o texto constitucional atribuiu o inquérito penal exclusivamente à autoridade policial, que comanda a investigação.
Mas mesmo com a atribuição definida na Carta Magna, promotores e procuradores insistem em participar da investigação criminal e a matéria estava sendo analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) até que o ministro Luiz Fux pediu vista do processo.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2010, de autoria do deputado Lourival Mendes e relatada pelo deputado Fábio Trad , restabelece à autoridade policial a atribuição de promover a investigação criminal direta, que busca chegar à autoria do delito, causas e circunstâncias.
A decisão é incontestável. Sendo o MP parte do processo, não deve nem pode ser o responsável pela investigação porque isso desequilibraria as forças que atuam na investigação , que devem ficar nas mãos isentas das autoridades policiais. Estas, ao final da apuração, remetem as conclusões ao MP, para que este - se for o caso - venha a oferecer denúncia.
Certamente, que o MP tem outras funções, tem o poder, por exemplo, de requisitar documentos, reclamar presença de testemunha, que se não comparecerem poderão ser acusadas de crime de desobediência; enquanto o advogado não tem esses poderes. Portanto, se for permitido aos promotores e procuradores realizarem a investigação, a defesa terá dificuldades em equilibrar a paridade de armas, com igualdade de condições. Não é possível ao advogado exigir que alguém entregue determinadas informações num prazo determinado.
A despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva, elaborado em 2004, quando a OAB SP e outras entidades formaram uma frente contra a investigação criminal do Ministério Público, tornam claras as competências no campo constitucional.
O professor José Afonso rejeita o argumento que por ser titular da ação penal pública, o MP também teria o poder da investigação criminal: “Nenhuma é mais , nenhuma é menos. São o que são, porque as regras de competência são regras de procedimento ou regras técnicas, havendo eventualmente regras subentendidas (não poderes implícitos) às regras enumeradas, porque submetidas a essas e, por conseguinte, pertinentes ao mesmo titular. Não é o caso em exame porque as regras enumeradas, explicitadas, sobre investigação na esfera penal, conferente esta à polícia judiciária, e são regras de eficácia plena, como costumam ser as regras técnicas.”
O texto constitucional é muito claro ao prever a competência exclusiva da Polícia Judiciária para promover a investigação na esfera penal. Também não faz qualquer menção ao fato de que o MP possa instaurar e presidir inquéritos nessa esfera. Assim sendo, a aprovação da PEC 37/2000 restitui a exclusividade dos poderes investigatórios da Polícia Judiciária e fortalece o Estado Democrático de Direito.
Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, foi presidente da OAB SP.
Fonte:http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2012/178/
Nenhum comentário:
Postar um comentário