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quinta-feira, 30 de maio de 2013

NOVO SITE OFICIAL DO DEPUTADO FEDERAL LOURIVAL MENDES


Acesse o novo site oficial do Deputado Lourival Mendes.
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PEC de Lourival Mendes beneficia vítimas de violência


A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 134/2012, do Deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que cria a garantia de um salário mínimo às vítimas de violência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O texto da PEC esclarece que o esclarece o conceito de vítima de violência como sendo “as pessoas que sofreram morte ou lesão incapacitante permanente”.

A proposta estabelece que no caso de morte da vítima de violência, o beneficio será pago ao seu companheiro ou cônjuge, filhos e demais pessoas que comprovem relação de dependência econômica.
O parlamentar maranhense destacou que a proposta de emenda constitucional visa socorrer financeiramente as vítimas diretas da violência que não são contribuintes do INSS.

‘’Tendo em vista que é dever do Poder Público assegurar aos cidadãos a incolumidade e o bem-estar das pessoas e, na medida em que o Estado não tem se empenhado de maneira suficiente para combater a violência contra os indivíduos, propomos a presente inovação constitucional, visando amparar as vítimas diretas da violência, bem como seus familiares, estabelecendo obrigações para o Estado’’, argumenta Mendes.

Tramitação
A proposta terá sua admissibilidade examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será avaliada por uma comissão especial criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para votação do Plenário, em dois turnos.

O relator da proposta já apresentou parecer favorável.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Márcio Thomaz Bastos e a PEC 37


Do Conjur:
O ano era 2003 ou 2004 e Márcio Thomaz Bastos era ministro da Justiça. Ele convocou uma comissão paritária para que delegados da Polícia Federal e membros do Ministério Público Federal discutissem as reivindicações dos procuradores da República para fazerem, eles mesmos, as investigações. O então diretor-geral da PF, Paulo Lacerda, resolveu a questão: “Fico muito feliz que a Procuradoria-Geral queira assumir as investigações. Aliás, vamos passar todos os inquéritos da Polícia Federal para eles”. Minutos depois da declaração, a reunião acabou sem que se chegasse a um consenso.
Quem contou a história foi o próprio Thomaz Bastos, nesta sexta-feira (24/5), durante evento organizado pela PF em São Paulo para discutir a Proposta de Emenda à Constituição 37. Ele mesmo explica a moral do conto: “A reunião acabou ali porque o Ministério Público Federal quer selecionar as investigações que faz. Quer aquelas que sabe que vão aparecer na TV, que vão dar manchetes de jornal e passar no Jornal Nacional. Não querem fazer o amassar de barro do dia a dia”.
A PEC 37, pejorativamente apelidada por membros do MP de PEC da Impunidade, afirma que as investigações penais são de competência exclusiva das polícias. Para o MP, isso significa uma afronta aos seus poderes — e entre eles estaria o de investigar, segundo eles. Mas, para Thomaz Bastos, eles estão enganados.
“Essa questão é uma falsa questão. Basta olhar para os artigos 129 e 144 da Constituição Federal. Eles nada falam sobre o Ministério Público investigando”, afirmou o advogado. O primeiro artigo citado é o que define as funções institucionais do MP (entre elas, a de fiscalizar a ação penal) e o segundo, é que elenca os órgãos responsáveis pela segurança pública. O MP não figura entre eles. “A Constituição não tem palavras ocultas. Quando quer, diz; quando não diz, não quer”, afirma o advogado.
Márcio Thomaz Bastos foi ministro da Justiça entre 2003 e 2007. Foi um dos principais responsáveis pela estruturação do Judiciário do jeito que está hoje. Foi, por exemplo, um dos redatores da Emenda Constitucional 45, a da Reforma do Judiciário. Também foi o criador da Secretaria da Reforma do Judiciário dentro do MJ. E também é o grande responsável pelo aparelhamento que a Polícia Federal tem hoje.
Para o ex-ministro, da época em que estava no governo até hoje, o saldo do trabalho da Polícia Federal é positivo. “Basta ver a quantidade de inquéritos, principalmente em crimes financeiros, que viram inquéritos”, diz. É certo também que muitos desses inquéritos, quando viram ação penal, são anulados pelo Judiciário por falhas na investigação. Só que o trabalho de fiscalizar a investigação, verificar se há provas suficientes e, depois, transformar o inquérito em denúncia é do Ministério Público, afirma o criminalista.
“Dizer que a polícia é incompetente não faz o menor sentido. Se investíssemos em inquéritos resolveríamos mais homicídios; se o MP for presto em seu trabalho, mais crimes seriam punidos. Se juízes fossem mais rápidos, mais próximos da população, os resultados seriam muito melhores. E isso exige uma série de articulações e reflexões que não passam por acabar com a polícia”, resume.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-24/mp-investigacoes-aparecem-tv-thomaz-bastos

Vozes contra PEC 37 são corporativistas, diz delegado


Do Conjur:
“Ainda não encontrei ninguém que me explicasse, sem argumentos corporativistas, porque o Ministério Público entrou nessa aventura de querer investigar.” A frase é do superintendente da Polícia Federal em São Paulo, o delegado Roberto Troncon Filho, e foi usada para explicar a jornalistas porque ele não sabe os motivos de o MP querer tomar para si o poder de fazer as investigações penais.
Ele falou durante evento organizado pela Polícia Federal em São Paulo para discutir a Proposta de Emenda à Constituição 37, que diz que a Polícia tem o poder exclusivo de conduzir as investigações. Sob o nome de “PEC 37 e o dever-poder de investigação criminal no Brasil”, o encontro é uma discussão sobre os diferentes aspectos da investigação criminal, explicando por que o MP não pode investigar.
O professor Ives Gandra da Silva Martins, constitucionalista e tributarista, explicou que o artigo 144 da Constituição, que define os órgãos responsáveis pela segurança pública, é bastante claro em não elencar o Ministério Público como um deles. “Venho ler a Constituição porque às vezes no Brasil é preciso ler o óbvio. E justamente para dizer que ninguém está tirando nenhum poder do Ministério Público, porque ele nunca teve esse poder. Onde está, no texto constitucional, que eles podem fazer a apuração? Não há!”, afirma. “O Ministério Público não pode, obviamente, ir além do que a Constituição diz.”
Evidentemente, a discussão se encaminhou se era necessária uma emenda constitucional para dizer o que a Constituição já diz. Vicente Greco Filho, professor titular da USP e procurador de Justiça aposentado, entende que, de fato, não seria necessária a PEC. Ele cita o artigo 129 da Constituição, que fala das funções institucionais do Ministério Público, para fazer valer seu argumento.
Greco Filho aponta que o inciso I, que fala em “promover a ação penal pública”, já diz qual a principal função do MP em matéria criminal. Já o inciso VII estabelece, como função institucional do MP, “exercer o controle externo da atividade policial”. O que seria necessário, segundo o procurador aposentado, seria uma regulamentação clara do que seria esse “controle externo”.
Ives Gandra teceu comentários sobre sua tese de interpretação constitucional. Segundo ele, “a lei é sempre mais inteligente que o legislador”, pois, na hora de decidir, o juiz deve sempre levar em conta a letra da lei, e não a vontade do legislador, já que a régua do sistema jurídico brasileiro é a Constituição. Se a lei confronta a Constituição, não pode ser aplicada.
“Mas a Constituição não é mais inteligente que o constituinte.” Gandra explica que ao contrário da lei, que tem a Constituição como fato histórico anterior e, portanto, sua medida de validade, não há fato anterior ao texto constitucional. A Constituição é a pedra fundamental do direito no regramento jurídico.
Portanto, ao interpretar a Constituição, deve sempre ser levada em conta a vontade do constituinte quando escreveu determinado dispositivo. E, se o constituinte quisesse que o Ministério Público fizesse investigações penais, o teria escrito expressamente.
Deveres republicanos
O delegado Roberto Troncon Filho acredita que o principal motivo contra o poder de investigação do MP é evitar abusos contra os cidadãos. Ele afirma que o sistema da independência de Poderes, que obriga um Poder a fiscalizar o outro, existe para proteger o cidadão contra abusos de poder. “E esse fundamento precisa ser aplicado à persecução penal.”

Troncon explica que o MP, como órgão responsável pela acusação e pela fiscalização da Polícia, não pode fazer a investigação pelas próprias mãos. “A investigação é a forma mais invasiva de atuação do Estado na sociedade. É o que permite ao Estado invadir sua casa, vasculhar sua intimidade e vigiar suas ações e te priva da sua liberdade. A Polícia exerce essa função, mas o Ministério Público fiscaliza se ela age de acordo com a lei e a Constituição”, declarou.
Ives Gandra adicionou a esse argumento o fato de que, quando o constituinte falou em “polícia judiciária”, se referiu especificamente à relação entre o delegado e o juiz. Segundo ele, o delegado é a longa manus do Judiciário, e por isso é tão imparcial quanto o juiz. O juiz, segundo o professor, ouve todos os lados da questão, e o delegado também, “sempre para garantir o direito à ampla defesa”.
E se a questão ficou clara para todos os debatedores e para a plateia, a discussão levantada foi sobre a necessidade do debate. Ives Gandra justificou com a história da companhia aérea que, em dificuldades financeiras, tinha poucos funcionários e poucos aviões. Seu melhor piloto era cego, assim como o melhor copiloto, o que, claro, sempre causava bastante desconforto a todos os passageiros.
Durante uma decolagem, ao perceber que o avião avançava pela pista de decolagem sem ameaçar subir, os passageiros começaram a se desesperar e gritar. O professor descreveu uma situação apavorante. Quando o avião chegou perto do fim da pista, os berros se intensificaram e a aeronave decolou suavemente. Foi quando o piloto comentou com o copiloto: “No dia em que eles pararem de gritar não sei o que será de nós.”
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2013
Fonte:http://www.conjur.com.br/2013-mai-25/argumentos-pec-37-sao-corporativistas-superintendente-pf

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Ivan Sartori, presidente do TJ-SP, defende a PEC 37

Foto: Ivan Sartori, presidente do TJ-SP, defende a PEC 37

Do Estadão
'O Ministério Público nunca teve poder investigatório'

Presidente do TJ-SP diz que MP precisa de 'filtro interno' e afirma que há 'muitos casos de abusos' nas promotorias

Fausto Macedo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, defende a PEC 37 e a PEC 01, propostas de emenda à Constituição Federal e à Estadual que inquietam o Ministério Público. Sartori não cita nomes nem situações concretas, mas afirma que há "muitos casos de abusos" e sugere "filtro interno" nas promotorias. A PEC 37, em curso na Câmara, alija os promotores de qualquer investigação de ordem criminal. A PEC 01, na Assembleia Legislativa do Estado, de autoria do deputado Campos Machado (líder do PTB na Casa), concentra nas mãos do procurador-geral todas as investigações por improbidade contra prefeitos, deputados e secretários de Estado. Sartori é a mais alta autoridade do Judiciário a declarar apoio às emendas que enfraquecem as promotorias. Ele respondeu às perguntas do Estado por e-mail.

Por que é a favor da PEC 37?

Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.

Por quê?

Porque o promotor poderia fazer diligências independentes, sem o controle jurisdicional, ainda que, em alguns casos, como na quebra de sigilo, ele dependeria de decisão do juiz.

Só a polícia deve investigar?

Sim, e na forma acima. Nada impede que o Ministério Público, como lhe é possível, requeira ao juiz diligências complementares e mesmo as urgentes, suprindo eventuais falhas do inquérito e até acompanhando de perto a diligência.

Veja a matéria completa em http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/ivan-sartori-presidente-do-tj-sp-defende-a-pec-37
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori,

Do Estadão
'O Ministério Público nunca teve poder investigatório'

Presidente do TJ-SP diz que MP precisa de 'filtro interno' e afirma que há 'muitos casos de abusos' nas promotorias

Fausto Macedo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, defende a PEC 37 e a PEC 01, propostas de emenda à Constituição Federal e à Estadual que inquietam o Ministério Público. Sartori não cita nomes nem situações concretas, mas afirma que há "muitos casos de abusos" e sugere "filtro interno" nas promotorias. A PEC 37, em curso na Câmara, alija os promotores de qualquer investigação de ordem criminal. A PEC 01, na Assembleia Legislativa do Estado, de autoria do deputado Campos Machado (líder do PTB na Casa), concentra nas mãos do procurador-geral todas as investigações por improbidade contra prefeitos, deputados e secretários de Estado. Sartori é a mais alta autoridade do Judiciário a declarar apoio às emendas que enfraquecem as promotorias. Ele respondeu às perguntas do Estado por e-mail.

Por que é a favor da PEC 37?

Pelo sistema constitucional, o Ministério Público nunca teve poder investigatório. Quem acusa não pode investigar, porque pode não haver isenção no levantamento das provas. Ademais, o Ministério Público pode, perfeitamente e como vem fazendo, fiscalizar a Polícia Judiciária. Esta sim terá isenção e estrutura para investigar, como sempre ocorreu. Há, ainda, receio de que, havendo investigação ministerial independente, haja a exclusão da tutela jurisdicional sobre o inquérito, em prejuízo das garantias constitucionais.

Por quê?

Porque o promotor poderia fazer diligências independentes, sem o controle jurisdicional, ainda que, em alguns casos, como na quebra de sigilo, ele dependeria de decisão do juiz.

Só a polícia deve investigar?

Sim, e na forma acima. Nada impede que o Ministério Público, como lhe é possível, requeira ao juiz diligências complementares e mesmo as urgentes, suprindo eventuais falhas do inquérito e até acompanhando de perto a diligência.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Plenário da OAB é favorável à aprovação da PEC 37

Brasília – Por ampla maioria, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manteve o entendimento da entidade, segundo o qual o Ministério Público não tem competência para conduzir investigação criminal, ao mesmo tempo em que decidiu criar comissão destinada a oferecer sugestões para aprimorar o texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 37 de 2011. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (20) após mais de quatro horas de discussão.

O voto do relator da matéria em plenário, o conselheiro federal por Pernambuco Leonardo Accioly, foi no sentido de que a OAB não deveria se manifestar em relação à PEC. Contudo, prevaleceu o entendimento, liderado pela divergência apresentada pelo ex-presidente nacional da entidade, José Roberto Batochio, para que o Conselho Federal não apenas mantivesse decisão histórica proferida sobre o tema, como também se posicionasse favoravelmente à PEC.

Ao final da sessão, o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado, declarou: “a OAB passa, agora, a se manifestar de modo uníssono, em todos os cantos desse país, postulando, batalhando e empregando toda sua força no sentido de apoiar a aprovação da PEC 37”.  Integram a Comissão Especial de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da PEC 37, que será presidida por José Roberto Batochio, os conselheiros Leonardo Accioly (PE), Everaldo Patriota (AL) e Fernando Santana (BA).

Ao defender a aprovação da PEC, o conselheiro Luiz Flávio Borges D’Urso (SP) disse que a medida é necessária para garantir o exercício da defesa. “Ganha a cidadania com isto”, afirmou, lembrando que a Constituição é clara ao estabelecer quem deve conduzir a investigação no Brasil. “Se o Ministério Público não tem poderes para investigar, é porque há uma divisão de Poderes, para se evitar os abusos.”

Para o secretário-geral adjunto da OAB nacional, Claudio Stábile, a decisão desta segunda-feira põe a OAB dentro de sua missão histórica, que é atuar como um contrapeso ao poder. “No dia em que a OAB se afastar dessa missão, ela perderá o respeito da sociedade. O cidadão, quando processado, está sozinho. Diante do poder do Estado, ele tem apenas o advogado do seu lado”, disse.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/25648/plenario-da-oab-e-favoravel-a-aprovacao-da-pec-37

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Presidente da OAB diz que cabe exclusivamente à polícia investigar


Por Rômulo Rocha
- “Hoje o sistema é assim. E deveria funcionar assim”, conclui Marcus Vinícius.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coelho, durante sua entrevista ao “Brasil Econômico”, do iG, disse que a Constituição Federal já prevê apenas a investigação da Polícia, sem a intromissão do Ministério Público. Segundo ele, há dentro da Ordem um posicionamento claro sobre os papéis do Ministério Público e da Polícia na condução de uma investigação. 

“A Ordem tem uma posição já adotada desde 2004 e está posição foi reeditada em 2007, 2008. Em um dos momentos o plenário se debruçou sobre a matéria considerando que a Constituição Federal hoje já prevê apenas a investigação pela Polícia Federal. A Constituição diz que cabe ao Ministério Público editar o inquérito civil público e que cabe à polícia, exclusivamente, ter a função de polícia judiciária, que é a polícia investigativa”, disse. 
- Para Marcus Vinícius Furtado, a Constituição já está dividindo as funções. (Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Abr). 
As declarações do presidente de Ordem vão ao encontro dos que defendem o fim das atividades do Ministério Público à frente de uma investigação. A diferença é que os atuais defensores apostam na Proposta de Emenda à Constituição Nº 37 para efetivarem a mudança na Carta Magna, e Marcus Vinícius Furtado Coelho diz que a Carta Maior já traz isso em seu bojo. 

“Desta forma, ela [Constituição] está dividindo as funções. Então esta é a posição atual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Entendemos que o sistema funcionaria bem se a polícia fizesse o inquérito e o MP fiscalizasse todo o inquérito policial, porque o ministério tem este papel de fiscalizar, tem o poder de requisitar o inquérito. O MP não pede o inquérito, ele requisita”, falou. 

O texto da PEC 37 foi apresentado em 2011 pelo deputado Lourival Mendes (PT do B-MA). Em novembro de 2012, o projeto foi aprovado por uma comissão da Câmara e está pronto para votação em plenário. Os deputados que defendem a PEC alegam que o trabalho de investigação no País é feito "sem controle", por estar disperso entre diversas instituições. Promotores e procuradores argumentam que os políticos querem restringir as suas competências para evitar a apuração dos crimes cometidos por eles. 

“Não precisaria nem existir esta polêmica” Na entrevista, Marcus Vinícius afirma ainda que cabe ao MP fiscalizar o trabalho da Polícia e com isso pode solicitar diligências, o que não impede o seu trabalho. “Porque tanto pode ter um inquérito policial que não cumpra a função, porque ele não está investigando, está protegendo alguém, o que é possível, e o MP fiscaliza, não deixa isso acontecer. Como também pode ter um inquérito policial que avance nos direitos das pessoas, que descumpra a Constituição Federal e vá atrás de provas ilícitas, por exemplo, e daí você tem o MP para impedir que isso ocorra”, explica. 

“Hoje o sistema é assim. E deveria funcionar assim. Então, na opinião dos pareceres da OAB, do Conselho Federal, nem deveria haver a polêmica, porque a Constituição já é bastante clara quanto às funções de cada um”, conclui.

Fonte: http://www.portalaz.com.br/noticia/brasilia/267957_presidente_da_oab_diz_que_cabe_exclusivamente_a_policia_investigar.html

OAB-MA confirma apoio à PEC 37

O Conselho Seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) decidiu ontem (16) apoiar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 37, de autoria do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB), que, se aprovada, acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal e restringe às polícias civis e Federal o poder de investigação criminal.

Por 19 votos contra 9 a entidade representativa dos advogados maranhense posicionou-se favorável à proposta.

O caso havia começado a ser discutido em meados de abril. Na ocasião, a sessão começou com o voto do relator, advogado Ulisses Souza, que se posicionou contra a PEC. A assessoria da Ordem informou, no entanto, que por entender que o assunto deveria ser debatido mais aprofundadamente , o presidente Mário Macieira designou o advogado Carlos Couto como revisor do processo.

No debate de ontem, contudo, prevaleceu o entendimento do conselheiro Adriano Jorge Campos, defensor público do Estado do Maranhão.

Saiba mais

A PEC 37 determina que a investigação criminal seja competência exclusiva das polícias Federal e Civil e já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão especial da Câmara dos Deputados e segue agora para votação em plenário para votação em dois turnos.

A PEC já recebeu apoio das Seccionais da OAB do Sergipe, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Pará. Além dessas, a Seccional Paulista da OAB já declarou apoio e constituiu uma comissão de notáveis em defesa da PEC 37 sob a presidência do advogado José Roberto Batochio (ex-presidente da OAB-SP).

Com informaçoes do blog Gilberto Léda(Fonte:http://gilbertoleda.com.br/2013/05/17/oab-ma-confirma-apoio-a-pec-37/)

Fonte:http://gilbertoleda.com.br/2013/05/17/oab-ma-confirma-apoio-a-pec-37/

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Deputado Federal Lourival Mendes declara apoio à aprovação da PEC 190



Elisabete Rangel e Aníbal Lins, diretores da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário dos Estados – FENAJUD, estiveram reunidos na tarde desta quarta-feira, 15/05, com o Deputado Federal Lourival Mendes, em busca de apoio para  garantir a votação e aprovação da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 190/2007, que institui o Estatuto Nacional dos Servidores do Judiciário. Na oportunidade, o deputado maranhense hipotecou o seu apoio incondicional à aprovação do Estatuto Nacional dos Servidores do Judiciário.

Deputado Federal Lourival Mendes declara apoio à aprovação da PEC 190
Deputado Lourival Mendes determinou ainda à sua assessoria o envio de ofícios imediatamente ao Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves (PMDB-RN), e ao Líder do Governo na Câmara, Deputado Arlindo Chinaglia, solicitando aos mesmos que incluam a PEC 190/2007, de autoria do ex-deputado federal Flavio Dino (PCdob-MA) e da deputada federal Alice Portugal (PCdoB-BA), na pauta de votação daquela Casa Legislativa.

A expectativa agora é que a PEC 190/2007 seja levada à votação de plenário ainda em junho deste ano.

Fonte:http://www.sindjus.org.br/novo/noticiadetalhe.php?id=3640

PEC 37 garante ao MP poder atribuído pela Constituição


Do Conjur:
A Proposta de Emenda à Constituição 37 de 2011, apelidada, com inigualável habilidade de marketing, “PEC da impunidade”, não traz uma única linha ou vertente capaz de tolher os poderes originariamente concedidos ao Ministério Público pela própria Constituição Federal. Muito pelo contrário: busca, apenas, acabar com interpretações distorcidas que, a bem da verdade, restringem a atuação ministerial nas investigações criminais, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares (temporária e preventiva).
A Constituição vigente é clara ao estabelecer que a segurança pública é atividade exercida de forma ostensiva (pelo combate direto à criminalidade iminente) e pela investigação de crimes já praticados. Esta segunda função, que se desenvolve por intermédio de inquéritos instaurados e presididos por delegados de Polícia, fica a cargo da Polícia Federal e das Polícias Civis (denominadas Polícia Judiciária).
A mesma Carta Constitucional também definiu muito bem as funções do Ministério Público: garantiu sua participação ativa nas investigações criminais ao atribuir-lhe o controle externo da atividade policial, função exclusiva e indispensável ao futuro exercício da Ação Penal. Além disso, permitiu-lhe requisitar instauração de inquéritos policiais e diligências investigatórias a serem realizadas pela Polícia Judiciária (que, por sinal, é obrigada a atender à requisição).
Portanto, o que a PEC 37/2011 busca é apenas manter as funções institucionais nos exatos termos em que foram planejadas pelo nosso poder constituinte originário. E o faz com a seguinte normatização: “a apuração das infrações penais incumbem privativamente às polícias federal e civis”. Nada além disso.
Assim, sem alterar, em uma vírgula sequer, os poderes investigatórios já atribuídos ao Ministério Público, a PEC 37/2011, se aprovada, impedirá que este órgão, ao arvorar-se na condição de investigador policial, reduza sua capacidade postulatória especialmente em relação às prisões cautelares.
Isto porque, em tema relacionado às prisões, vigora o princípio da estrita legalidade, que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica das regras que restringem a liberdade. Os dispositivos legais que permitem a decretação das prisões temporária e preventiva, por seus turnos, exigem, respectivamente, “inquérito policial” ou “investigação policial” como pressuposto de existência da custódia cautelar sem processo.
Neste sentido é o artigo 1º da Lei 7.960/1989, que permite a prisão temporária desde que imprescindível para as “investigações do inquérito policial”. O artigo 311 do Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, admite prisão preventiva “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”.
Inquérito policial, porém, é instrumento dotado de formalismo e previsibilidade legal, destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal, o que se faz pelas investigações e diligências realizadas pela Polícia Judiciária — e somente por ela. Não se confunde, jamais, com o autodenominado PIC — Procedimento Investigatório Criminal, desenvolvido diretamente pelo Ministério Público. A diferença entre os dois procedimentos é tão clara que a própria Resolução que regulamenta o PIC (13/2006 — CNMP) estabelece que o Ministério Público, ao término de sua investigação direta, requisite a instauração de inquérito policial (artigo 2º, inciso V). Mais: enquanto, por imposição constitucional e processual, o inquérito policial é submetido ao controle do Ministério Público, o PIC é procedimento descontrolado.
Por fim, mesmo com a aprovação da PEC 37/2011, o Ministério Público continuará a promover, diretamente, investigações para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. E, se em tais investigações, destinadas inicialmente a subsidiar Ação Civil Pública, o Ministério Público constatar algum indício de crime, ele poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou oferecer denúncia, oportunidade em que se legitima a representar pela decretação de prisão cautelar.
Diante disto, sofisma quem apelida a PEC 37/2011 de “PEC da impunidade”. Muito pelo contrário: sua aprovação garantirá, ao Ministério Público, todos os poderes investigatórios que lhe foram originariamente atribuídos pela Constituição de 1988 sem qualquer diminuição e, acima de tudo, em absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.
Carlos Kauffmann é advogado criminalista, conselheiro da OAB-SP, Professor de Processo Penal da PUC-SP e membro da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013

Fonte:http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/carlos-kauffmann-pec-37-garante-mp-poder-atribuido-constituicao2

TRONCON FILHO APONTA FALÁCIAS NA CAMPANHA CONTRA A PEC-37


No debate promovido pela OAB SP, o superintendente da Polícia Federal, Roberto Ciciliati Troncon Filho, fez uma defesa da PEC – 37 alicerçada em 18 anos como delegado da PF. Sustentou que o modelo brasileiro de persecução penal é um dos mais avançados no mundo por ser um modelo bastante garantista . Também apontou falácias na campanha que vem sendo promovida contra a PEC-37. Veja a íntegra do pronunciamento.
TRONCON FILHO APONTA FALÁCIAS NA CAMPANHA CONTRA A PEC-37
Luiz Carlos Magno e Roberto Troncon Filho
"Curiosamente, em países chamados de primeiro mundo, o sistema não é tão garantista quanto o nosso. Talvez por que a Constituição cidadã de 1988 foi produzida logo após um período de interrupção do regime democrático, de supressão de algumas liberdades individuais. Nesse cenário, o legislador constituinte concebeu um modelo absolutamente garantidor dessas liberdades individuais, desses direitos e da democracia plena que o nosso Brasil vive e vivência nessas últimas duas décadas e meia.
Esse modelo é muito bom porque observa os princípios constitucionais, está simetricamente adequado aos princípios do contraditório e da ampla defesa e impõe entre as partes – Estadas, acusação e advocacia, com dever de defender o réu ou investigado – paridade de armas. Esse modelo impõe um duplo controle externo da atividade de investigação criminal feita pelo Estado. Em vários países citados como exemplo, há apenas um controle e aqui nós temos dois: o Ministério Público atuando na fase pré-processual, como fiscal da lei, e o controle jurisdicional, que a toda e qualquer investida mais invasiva na vida do cidadão deverá se manifestar e decidir efetivamente.
Quem executa no Brasil não tem o poder de se autoconferir medidas invasivas; assim  já ocorreu em período anterior em que os próprios delegados de polícia tinham poderes mais amplos. Hoje a polícia judiciária é contra esse período e esse posicionamento: nós entendemos, e a experiência demonstrou ao longo de duas décadas e meia desta Constituição, que o modelo atual é absolutamente adequado, porque a polícia que investiga e executa as medidas cautelares não as autoconcede, elas são representadas para o magistrado – para o Poder Judiciário – o Ministério Público se manifesta, enfim, há um duplo controle antes da concessão das medidas invasivas, seja de afastamento de sigilos (telefônico, fiscal, bancário), invasão legal de domicílios – para busca e apreensão – enfim, o sistema de pesos e contrapesos da atividade de persecução penal, na fase pré-processual de investigação criminal, é muito bem controlado.
Por fim, a investigação criminal no Brasil tem forma, é formalizada em um procedimento chamado inquérito policial, procedimento previsto em lei que tem uma formalidade pra ser seguida: a instauração de uma portaria ou lavratura de auto de flagrante. Esta atividade [investigativa], para o seu início precisa de provocação e uma vez iniciada tem o seu desenvolvimento pró ativo de busca das provas e elementos de prova, para formar o conjunto probatório a ser apresentado ao Judiciário e o Ministério Público. Essa portaria [inquérito policial] tem de delimitar o fato a ser investigado: a polícia investiga fatos e não pessoas. A pessoa pode ter um passado absolutamente reprovável, mas naquele caso específico, naquele fato noticiado como crime, ela pode ser absolutamente inocente.
Assim deve agir a polícia judiciária, com imparcialidade, com o compromisso de responder às duas perguntas primordiais e as que delas decorrem: houve um crime? Quem foi o seu autor?
O ato formal de apontar alguém como autor de um crime, o indiciamento, é um ato privativo da autoridade policial e deve ser fundamentado, a autoridade policial deve dizer porque está apontando, à luz daquelas provas trazidas para o procedimento, aquela pessoa como autora do crime apurado.
Isso é interessante por que a independência que tem a autoridade policial de se convencer pela inocência ou culpa de um investigado, à luz do conjunto probatório, é a mesma e não está vinculada à do promotor, de oferecer a denúncia ou não, de pedir o arquivamento ou mesmo pedir novas diligências para o esclarecimento de pontos que não foram abordados, eventualmente. Da mesma maneira o juiz não está vinculado ao promotor ou ao delegado.
Por fim, a conclusão da investigação deve ser formalizada em relatório elaborado pela autoridade policial, em que todos os elementos de prova devem ser analisados de uma maneira clara e apresentado ao Poder Judiciário.
O que temos de mais interessante neste sistema é a figura do delegado de polícia, com a mesma formação que se exige para o membro do Ministério Publico e para o magistrado, que não existe nos outros modelos. Por quê? Nos modelos em que o Ministério Público investia, como no caso da Colômbia, não é exigida a formação em direito para o coordenador das investigações – que são apenas formados em ciência de investigação. No Brasil, é como se tivéssemos um membro do MP atuando na polícia, só que a grande vantagem, este agente público com formação jurídica não pertence aos quadros do órgão de acusação e nem aos quadros do órgão de julgamento.
O Estado “acusador” está separado do Estado “julgador”, que está separado do Estado “investigador”, modelo muitíssimo avançado, inclusive se comparado com países da Europa ou da América do Norte.
Quero então fazer algumas observações como cidadão e como profissional de Polícia Federal, delegado com 18 anos de cargo. Esta campanha, bem planejada e articulada pelos membros do MP, em prol de um pretexto poder de investigação e contrária à PEC 37, foi muito bem trabalhada midiaticamente e sustento até que deve haver um profissional de mídia contratado – em regra temos visto isto em eleições – para orientar esta argumentação e publicidade sobre este tema, para o grande público.
O que ficou exposto foi uma absoluta dissociação da campanha midiática com a melhor técnica jurídica que o MP e todos os seus membros, evidentemente, dominam. Não se trata de uma discussão técnica-jurídica, no entanto, para o grande público, inclusive pessoas que leem jornais e revistas semanais, mas que não são do meio jurídico, a argumentação é palatável, mas leva a conclusões perigosíssimas.
A primeira crítica que eu tenho a esta campanha é a forma maniqueísta como ela foi apresentada para a população: o MP representa o bem como único capaz de combater o mal da corrupção que assola o país. Ora senhores, isto é uma tremenda falácia. Em todas as organizações temos homens e mulheres excelentes e hoje o Brasil vive uma era em que os agentes públicos se profissionalizaram bastante, há muitas pessoas comprometidas com a causa pública e a moralidade, mediante a percepção de um salário condigno. Mas há também, em todas as instituições, por que elas nada mais são que um espelho do extrato cultural da sociedade, há também más pessoas. O que pode diferenciar uma instituição da outra – num recorte histórico – é que algumas podem ter feito um esforço maior para prevenir ou reprimir desvios internos. A matéria prima que compõe seus quadros é a mesma: é falácia dizer que determinado servidor ou pessoa ingressa pela porta de um determinado concurso ela vai se tornar uma pessoa de uma reputação e moral inatacável e a que entra pela outra [porta] está fadada a ser um bandido.
Outra questão que eu gostaria de abordar é a de “sem o MP o efetivo combate à corrupção estaria prejudicado no Brasil”. Eu acessei o site da Controladoria Geral da União, órgão criado na década passada e que tem prestado relevantes serviços no controle de desvios de recursos públicos federais, e se os senhores puderem acessar este portal, lá poderão identificar 111 casos especiais da CGU, que nada mais são que investigações criminais procedidas pela Polícia Federal, com a colaboração da CGU e atuação do MP como fiscal da lei: não há cooperação entre MP e polícia e nem deve haver. Neste hall de 111 investigações não há nenhuma conduzida exclusivamente pelo MP. Então a afirmação de prejuízo no combate à corrupção é falsa.
Outra questão posta e que a imprensa acaba reproduzindo é que a PEC 37 vai impedir uma série de outras investigações e inclusive o exercício do jornalismo investigativo. A PEC não impedirá investigação privada, jornalística ou decorrente de poder de polícia de outros órgãos, porque ela somente trata de uma espécie de investigação que é a investigação criminal. A investigação privada, desde que não atente com nenhum ato normativo, não está impedida: buscar informação, obter informação, ser informado é direito constitucional do cidadão.
Para a imprensa, a liberdade de investigar terá mantido algo a mais que para o cidadão comum: o jornalista tem garantido o sigilo da fonte e não necessita dizer de onde vem informação, o que em nada mudará.
A investigação – de outras espécies estabelecidas por lei – da Receita Federal, do INSS, do COAF, da Secretaria da Fazenda; todos estes órgãos têm um poder de investigação, mas não é qualquer investigação ou informação que pode buscar, apenas aquelas relacionadas com sua atividade fiscalizadora. A Receita Federal pode acessar dados da declaração do Imposto de Renda de qualquer cidadão, por que decorre de sua atividade fiscalizadora, ao passo que mais ninguém pode fazê-lo sem a autorização do Poder Judiciário, com a devida fundamentação. Esta atividade e correlatas, decorrentes do poder de polícia, em nada mudarão com a aprovação da PEC 37.
Por fim, temos de analisar a investigação criminal em si. Trata-se de um conjunto de métodos e técnicas científicas, que requer recursos humanos capacitados e recursos materiais e tecnológicos adequados, sob pena não produzir o resultado esperado: não á uma atividade que pode ser realizada de forma amadora. A investigação criminal é a atividade estatal mais invasiva na vida do cidadão; por meio dela o órgão policial que a executa pode prender pessoas – em flagrante delito, por ordem judicial, provisoriamente – violar domicílios (mediante ordem judicial), pode violar sigilos (de comunicação e financeiros), sempre com autorização judicial. Por ser uma atividade tão invasiva, ela deve ser muito mais controlada que outras formas de investigação. Por isso que o sistema brasileiro é um dos mais avançados do mundo: temos um duplo controle – exercido por órgão independentes e distintos – sobre quem conduz a investigação criminal.
Outra falácia é que o MP vai perder a capacidade persecutória, o que não é verdade. A lei reserva ao MP, e a Constituição também, o direito de requisitar o início de qualquer investigação criminal e lembro que não cabe à autoridade policial juízo de valor: só caberá não cumprir a requisição se a ordem for manifestamente ilegal. O MP pode, no curso da investigação e até depois de concluída, requisitar e acompanhar diligências investigativas que julgue relevantes. Efetivamente, o MP pode e deve exercer essa atividade de controle nessa fase pré-processual.
Outra afirmação é a de que por fazer parte do Poder Executivo, a polícia não teria independência para investigar casos que contrariem os interesses do governante, o que não é verdade. O país e a sociedade têm acompanhado na última década as múltiplas ações desenvolvidas pela Polícia Federal, ora em inquéritos policiais e ora instruindo inquéritos judiciais em tribunais superiores, e que têm atingido governadores de estados, presidentes e sócios diretores de grandes instituições bancárias, parlamentares e até mesmo nesses casos mais rumorosos que tiveram decisão recente no Brasil. Isso se tornou um dogma na Polícia Federal: a atuação da autoridade policial sempre se pauta pela imparcialidade, com plena liberdade para assim agir em busca da verdade. A investigação feita pelo MP, por não ser regulamentada no Brasil, não se submete a normas de prazo e justa causa, é pouco transparente.
Agora que rebater uma falácia propagada nesta campanha midiática que é a de que “quanto mais órgãos investigarem, melhor será o combate da corrupção”. Esse raciocínio poderia nos levar a outros como “quanto mais órgãos acusarem, melhor para a acusação”, “quanto mais órgãos julgarem melhor”. Ora, se o Ministério da Educação não está cumprindo bem a sua função, por que não atribuir parte da tarefa de educar para o Ministério da Ciência e Tecnologia? Veja bem, o Estado moderno e contemporâneo é baseado na distribuição de poderes e atribuições sobre os diversos órgãos que o compõem e isso visa, sobretudo, à especialização, atender a princípios da economicidade: evita-se o generalismo, o retrabalho o desperdício de recursos escassos. Curiosamente, o MP que defende também investigar em paralelo e seletivamente com a atuação da polícia judiciária, se opôs de forma contundente à concussão do inquérito civil e da ação civil pública pelas Defensorias Públicas, o que revela incoerência: você argumenta de um lado pela multiplicidade de órgão [em mesma atividade] e de outro – quando entra na sua seara de atribuição – diz-se não.
Outro argumento da campanha de mídia em torno da PEC 37 é “quem pode o mais pode o menos, então que acusa também pode investigar”. Decorrente disto pergunto: onde está escrito na Constituição ou na lei que a função de acusar do Estado é mais importante ou continente da função de investigar? Não há esta valoração e esta linha de raciocínio pode levar conclusões perigosíssimas; se o Estado voltar à concentração de poderes de um modo interminável, podemos voltar ao período medieval com um absolutismo monárquico, em que a figura do rei podia tudo.
É dito [pelos contrários à PEC 37] que a Polícia Federal e as polícias civis não têm capacidade operacional. Veja como é curioso o raciocínio: já que esse determinado órgão não tem capacidade operacional e precisa de mais recursos para fazer frente à demanda recente de crimes a apurar, a solução que parece óbvia é de maior investimento neste órgão, mas o que se diz aqui é que devemos deixar a tarefa para outro órgão fazê-la, argumento que não faz sentido.
Quanto à investigação seletiva, eu tenho uma grande preocupação como cidadão. Atribuir esse critério seletivo pode levar a situações perigosas como a perseguição de inimigos e proteção de aliados, o que não é bom para a democracia.".
Veja aqui a intégra da matéria
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/05/10/8724/

PARA D'URSO, APROVAÇÃO DA PEC-37 GARANTE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Em sua exposição durante o debate sobre a PEC-37, Luiz Flávio Borges D’Urso explicitou o que diz a legislação sobre o poder de investigação do MP e alertou sobre a possibilidade de a rejeição da PEC-37 agigantar um poder em detrimento dos demais, o que na sua opinião antagoniza com os princípios constitucionais de garantia da cidadania. Veja a íntegra do pronunciamento.
PARA D'URSO,  APROVAÇÃO DA PEC-37 GARANTE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

"Esse tema, na verdade, foi ao longo do tempo, completamente desvirtuado. É preciso esclarecer a opinião pública que, lamentavelmente, diante de informações falaciosas, equivocadas, vem fazendo juízo de valor sobre esse tema, com premissas, muitas delas falsas, e consequentemente equivocando-se nas suas conclusões.

Vejo manifestações de pessoas que tem responsabilidade na nossa sociedade, formadores de opinião e que opinam, formando opinião de muitos, mas sequer conhecendo do que estão tratando, sobre o que estão opinando e esta campanha que se fez contra a PEC 37 tem um fundamento, tem uma razão de ser e é sobre isso que eu quero falar. Mas não sem antes, registrar que o Ministério Público, tanto estadual quanto federal, instituições que tanto respeitamos, são indispensáveis para a manutenção para o Estado Democrático de Direito, instituições fundamentais para que possamos construir a Justiça. Instituições que, como a magistratura, como a advocacia, como as demais instituições, são colunas de sustentação de nossa Democracia e têm suas atribuições estabelecidas e limitadas em lei e a observância desses limites é que faz o Estado de Direito.

E a PEC 37 precisaria existir? Jamais. Nós não precisamos de emenda constitucional para dizer o que já está dito. Sobre a PEC 37, vejo tanta gente falando e eu pergunto se já leram o texto da proposta e me respondem que ainda não, mas que leram o que foi publicado pela imprensa. Mas o que saiu na mídia foi distorcido. As fontes para alimentar a mídia, muitas vezes, foram falaciosas. Assim sendo, a PEC 37 acrescenta mais um parágrafo, o décimo, ao Artigo 144 da Constituição Federal, o qual fala sobre segurança pública e estabelece, no parágrafo 1º, atribuição à Polícia Federal para apurar crimes de competência federal e no parágrafo 4º às Polícias Civis, ambas as quais são dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbindo-as, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária, que consiste na apuração de infrações penais, exceto as militares.

Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da ação penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado considero flagrantemente ilegal.

Em um determinado momento histórico passou-se, em razão da possibilidade de o MP realizar o inquérito civil, expedir notificação para constituir prova em um inquérito civil (jamais criminal), estendeu-se esse entendimento e o próprio MP passou a advogar a tese de que podendo constituir elementos de prova para o inquérito civil poderia também fazê-lo para o inquérito criminal e tentou o MP, construir, pinçando pedacinhos de uma lei, mais um trecho de artigo doutrinário, além de regras criadas interna corporis, mais uma consideração acola, mais um julgado que não tem nada a ver com o tema central, formando uma verdadeira colcha de retalhos, tentou construir uma tese de uma atribuição de poderes de investigação criminal, que até hoje não tem solidez.

Não foi o legislador, em momento nenhum, que deu atribuição ao MP para realizar investigação criminal. Reitero jamais isso aconteceu. O legislador foi muito claro no que pretendia. Portanto, entre ficar com a construção da colcha de retalhos para uma tese que é muito frágil e uma leitura objetiva, clara, precisa do que quer o legislador, nós não temos opção. Intérprete da lei tem a obrigação de entender o texto como ele foi proposto, votado e sancionado, especialmente quando esse texto é o da Carta Magna. Assim sendo, está claro na Constituição Federal, sem deixar qualquer espaço para outra interpretação: o MP não pode realizar diretamente investigação criminal,  isso compete à Polícia Judiciária.

Então, a premissa é essa. O MP não tem poder para investigar crimes. Tudo o que vem depois é distorção, é falácia, é equívoco. Há quem diga que a PEC 37 vai retirar poderes do MP. Ora, ninguém retira o que o outro não tem. Isto está errado. O MP não tem poderes, portanto não se pode retirar dele o que ele não tem. A PEC vai limitar os poderes de investigação do MP. Não se pode limitar o que alguém não tem.

Assim sendo, esta construção da tese do MP, passou a ter algumas bases curiosas e outras perigosas. A construção da tese da investigação pelo MP ganhou um destaque maior com a realização de grandes operações feitas no Brasil pelas polícias civis estaduais e federal e com o MP participando dessas operações. E esta articulação da tese veio sendo realizada em razão da prática ilegal de investigação criminal com coleta de algumas provas que foram sendo colhidas sem conhecimento da autoridade policial. Provas essas que não chegavam a ser incluídas em inquérito policial. A partir daí o MP passou a realizar procedimentos investigatórios de maneira autônoma, inclusive criando regras internas para tal, o que jamais supre a vedação legal.

Quero lembrar que, já que não temos lei que autorize o MP a investigar, sustentam alguns que a mudança legislativa com tal previsão autorizadora resolveria o problema. Pergunto: é possível isso? É adequado para o Brasil? Não é. E por que não é? Porque precisamos de divisões e limitações para controlar o Estado. Montesquieu, para fazer com que um Estado todo poderoso, absolutista, pudesse ser controlado, dividiu esse Estado em três partes. A tripartição dos poderes do Estado, no legislativo, executivo e judiciário, foi uma forma direta e indireta de autocontrole do próprio Estado. Assim sendo, o fracionamento do Estado divide responsabilidades e  atribuições, e isso tem por razão o autocontrole. Não se pode super-fortalecer uma parte do Estado em detrimento de outra.

Da mesma maneira quando olhamos o espectro da apuração criminal no Brasil, nós vemos que o Estado quando avoca para si a investigação criminal,  a iniciativa da ação penal e a punição criminal, o faz pensando na necessidade do controle da atividade do próprio Estado, dividindo essas atribuições entre as partes do Estado, estabelecendo limites de atuação e o equilíbrio com o cidadão.

Então o Estado investe de autoridade pessoas preparadas, com formação jurídica, as quais compõem a polícia judiciária. Essa polícia é um pedaço do Estado com atribuições específicas de investigar crimes e não de promover a ação penal, nem tampouco de julgar. A polícia para exercer essa atribuição específica de investigar é preparada para isso, é formada para isso. E aqueles que ingressam nessa carreira, mediante concurso público, são vocacionados para isso. Nesse espectro citado, ao término da investigação realizada pela polícia judiciária, com a atribuição do MP de fiscalizar essa atividade investigativa, jamais de realizá-la diretamente, o MP recebe o resultado da investigação para fazer o seu juízo de valor e promover a  competente ação penal, atribuição exclusiva que lhe é conferida pela lei.


Quando se argumenta que a polícia, em alguns casos não consegue investigar adequadamente, considerando que o MP tem a obrigação de fiscalizar o trabalho da polícia, se conclui que também o MP não fiscalizou como devia. Se houve omissão da polícia, houve também do MP. Ora, se existem problemas e deficiências de ordem material ou financeira, que o Estado supra essas necessidades, para que a polícia cumpra seu papel constitucional.

De modo que de tudo que se tem falado em relação às limitações e fragilidades que a polícia possa ter, todas as afirmações são passíveis de solução. Basta que o Estado as promova. E quando se tenta dizer que há uma banda podre na polícia, que há corrupção, eu quero lembrar que isso não é privilégio de nenhuma instituição porque todas elas formadas por homens têm as mazelas e as vicissitudes das fraquezas e desvios de comportamento do ser humano. O que precisamos é reagir a isso. Se tivermos uma situação de corrupção, de desvio de comportamento dentro da instituição, há a possibilidade de reagir e extirpar aquilo que trouxe o desvio de comportamento. Assim a função fiscalizatória do MP sobre a polícia precisa ser realizada a contento e não o MP realizar tarefa para a qual não é incumbido pela lei.

Assim sendo, toda essa discussão que se construiu nessa base falsa de que o MP tem poderes para investigar é uma construção de uma colcha de retalhos de uma tese absolutamente frágil e falaciosa. Construiu-se essa tese que não se sustenta no plano legal. Dessa forma, no plano da conveniência social, pode o MP investigar diante dessa divisão que o sistema estabeleceu? Não pode. Não se deve admitir nem a possibilidade da mudança da lei para lhe conferir tal atribuição investigativa criminal pois essa subverteria o próprio sistema.

Ainda se questionaria: Se o MP pudesse investigar crimes, por que a defesa também não poderia? Vejo argumentos sustentados por autoridades que defendem esses supostos poderes do MP para dizer que quem pode mais pode menos. Se o promotor pode promover a ação penal, não poderia ele investigar? Claro que não, e respondo ainda com outra pergunta: se o juiz pode decidir e até condenar, não poderia ele investigar e promover a ação penal? Não, porque as atribuições de cada um são muito claras, precisas e a lei as estabelece de maneira a haver a complementação das atividades, além do controle da própria atividade estatal.

Quando a autoridade policial tem conhecimento de um fato definido como crime, deve proceder à investigação indistintamente sob pena de prevaricação. Quando o MP sustenta que hoje poderia investigar ou que no futuro poderá investigar, com uma mudança legislativa, o MP deixa claro que não quer esse ônus de realizar todas investigações que tiver conhecimento, indistintamente. O MP quer escolher, quer eleger, quer selecionar o que e quem investigar. Com quais critérios? Isso não é republicano.

Pior que isso é esse regramento interna corporis, que não pode se sobrepor a Constituição, que não é lei, mas regras internas que estabelecem esse tal  de PIC, que é um procedimento de investigação criminal realizado pelo MP, que não tem base legal, que ninguém sabe como funciona a rigor, no qual são produzidas provas sem controle e fiscalização de outro órgão e destituído do controle jurisdicional. Provas colhidas no gabinete de um integrante do MP. Isso milita em desfavor dos primados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal porque quando a autoridade policial coleta provas na investigação, ela tem obrigação de enfeixá-las num instrumento previsto em lei, que é o inquérito policial para que o investigado tenha conhecimento do que o Estado tem contra ele. Mais do que isso, para que haja controle jurisdicional sobre essa atividade. Então, quando a polícia investiga, o MP tem a obrigação de fiscalizar e há controle jurisdicional sobre essa investigação, a ponto de aquele que está sendo investigado sem justa causa, poder trancar a investigação imprópria, sendo socorrido por esse controle do juiz.

Este sistema é aberto, transparente, que protege a cidadania e os interesses maiores da Justiça. E o que vemos quando o MP defende a sua investigação? A ausência de um local onde se depositam as provas. Um depoimento colhido no MP, por exemplo, vai ser arquivado onde? Na gaveta de um integrante da instituição e só terá acesso a essa prova o MP e quem mais ele desejar. Estas provas serão utilizadas pelo MP, que é parte, que é o acusador? Se for para corroborar a acusação, certamente. Caso contrário, poderá não ser utilizada, pois o MP não tem o compromisso com a imparcialidade, sendo parte nessa relação dialética do processo. A regra é de que quem investiga não pode ser o mesmo que acusa, e quem julga, não investiga, nem tampouco acusa.

Toda essa confusão de conceitos e informações distorcidas levadas a opinião pública  se antagoniza com os princípios constitucionais de garantias da cidadania. A PEC 37 está sendo chamada pelo MP de PEC da impunidade, da corrupção, da ilegalidade. Na verdade essa PEC 37 é a PEC da LEGALIDADE, porque ela reprisa o que já está na lei. E esse discurso  quando se diz que se o MP não investigar, não tem investigação ou que haverá impunidade ou haverá corrupção, é perigoso, pois coloca o MP como um quarto poder que só a ele, com ele e por ele é que se combate corrupção e a impunidade. Esse senso absolutista é perigoso para a cidadania, pois o MP é uma instituição que apresenta as mesmas virtudes e pecados das demais instituições republicanas, nem mais, nem menos.

O sistema da persecução criminal, esse espectro é razoável e funciona adequadamente se não houver invasão de atribuições. Por fim lembro que o texto constitucional não diz que a investigação cabe à polícia exclusivamente, diz privativamente, por isso Coaf, a CVM, a CPI e outros  vão continuar a coletar provas, elementos e informações, destinadas ao inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia e fiscalizado pelo MP.

Diante da campanha nacional patrocinada pelo MP contra a PEC 37, precisamos esclarecer a sociedade e ter articulação necessária para levar nossa posição favorável à PEC 37 a toda sociedade, esclarecendo-a. Sabemos da importância da PEC 37, embora desnecessária. Nesse momento é preciso dizer o óbvio. Não podemos agigantar um poder, uma instituição em detrimento das demais sob pena de não se poder mais controlá-la. Para o bem do Ministério Público, das demais instituições e do Brasil, temos de lutar pela aprovação da PEC 37, A PEC DA LEGALIDADE!

Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/05/10/8723/